A Câmara Municipal de Três Pontas aprovou na noite de ontem, segunda-feira (13), o Projeto de Lei do Executivo 214/2025 que Institui Regulamento Técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres. A proposição foi aprovada de forma unânime no Plenário da Edilidade. Confira abaixo o texto-resumo e tópicos importantes do Projeto:
- Projeto de Lei do Executivo 214/2025 - Altera a Lei Municipal nº 2.579, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre cemitérios, crematórios, velórios e dá outras providências.
Sumula: A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal, a legislação estadual que Institui Regulamento Técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais, fixando prazo mínimo para a exumação de corpos em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos.
Vale informar que exumação é o ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser: administrativa para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial ou de outras autoridades competentes.
Confira a seguir os tópicos presentes na Proposição:
Exumação
- I - O prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive.
- II - Após a exumação, os restos mortais humanos devem ser novamente inumados ou ter outras destinações legais.
- III - Não está sujeita aos prazos fixados no inciso I a exumação de caixão funerário "in totum" para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Deve-se aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infectocontagiosas. IV - As exumações podem ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que respeitados os prazos estabelecidos nos incisos I e III.
- V - Nos casos de interesse público comprovado, bem como nos de pedido de autoridade judicial para instrução de inquéritos, os corpos poderão ser exumados fora dos prazos estabelecidos nos incisos I e III.
- VI - Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres que realizam inumação devem dispor de local exclusivo para acondicionamento dos resíduos de exumação, com acesso facilitado para os veículos coletores e recipientes resistentes e dimensionados para o volume de resíduos gerados no cemitério.
- Art. 16. O prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive entre duas inumações no mesmo jazigo.
- Art. 19. Nos jazigos gratuitos serão sepultados os indigentes pelos prazos de 03 (três) anos para adultos, de 02 (dois) para infantes, não se admitindo em relação a elas prorrogação ou perpetuação.
Acrescenta-se também a necessidade de adequação que viabilizou o Projeto apreciado e como antecipado na presente matéria, aprovado. A próxima Sessão Ordinária da Câmara será dia 20 de outubro (segunda-feira) às 18h30 no Plenário Presidente Tancredo Neves.