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Câmara institui a obrigatoriedade de apresentação do RAP para projetos de loteamento


07/10/2025 | Acompanhe os detalhes....

A Câmara Municipal de Três Pontas aprovou na noite de ontem, segunda-feira (06), o Projeto de Lei do Executivo 193/2025 que institui a obrigatoriedade de apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP como requisito para aprovação de projetos de loteamentos no Município de Três Pontas/MG. O RAP pode viabilizar a antecipação de riscos como enchentes, erosão, desmatamento e contaminação em corpos hídricos. Sua implantação fornece à Administração Pública Municipal uma base técnica para deliberar sobre a aprovação do empreendimento, protegendo-a contra eventuais responsabilizações civis futuras, ao mesmo tempo em que assegura a prevenção ambiental. Confira abaixo a Súmula da proposição:

 

  • Súmula: A presente proposição tem por finalidade instituir a obrigatoriedade da apresentação de Relatório Ambiental Preliminar para aprovação de projetos de loteamentos no município, a fim de assegurar a análise prévia dos impactos ambientais decorrentes de novos empreendimentos urbanos, bem como a proposição de medidas de mitigação adequadas, contribuindo para que o crescimento das cidades ocorra de forma planejada, ordenada e sustentável. Autoria: Executivo Municipal.

 

De acordo com a justificativa do projeto, o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) é um relevante instrumento técnico para assegurar a análise prévia dos impactos ambientais decorrentes de novos empreendimentos urbanos, bem como a proposição de medidas de mitigação adequadas, contribuindo para que o crescimento das cidades ocorra de forma planejada, ordenada e sustentável. Isso porque o parcelamento do solo urbano, em especial por meio de loteamentos, implica em alterações significativas no meio ambiente, abrangendo a ocupação do solo, a supressão de vegetação nativa, o aumento da impermeabilização do terreno e a intervenção em recursos e/ou alteração do regime de vazões.

Poder Público

 

Ainda sobre as justificativas do referido Projeto, cabe à Administração Pública Municipal adotar mecanismos eficazes de prevenção e controle ambiental, em conformidade com a legislação vigente e diretrizes constitucionais. Nesse sentido, é plenamente possível a instituição de exigências complementares, se a intenção do Poder Público Municipal for resguardar o meio ambiente local e oferecer segurança jurídica para os próprios particulares (loteadores).  Confira abaixo os Artigos que fundamentam o Projeto:

 

  • Art. 1º A aprovação de projetos de loteamento no território do Município de Três Pontas fica condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de Relatório Ambiental Preliminar – RAP, a ser analisado pelo órgão ambiental municipal competente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Art.
  • 2° O RAP deverá conter, no mínimo: I – identificação do empreendimento, do empreendedor e do responsável técnico, com respectiva ART ou RRT; II – caracterização da área do empreendimento, indicando uso atual do solo, topografia, recursos hídricos, cobertura vegetal e áreas ambientalmente sensíveis; III – descrição do projeto de parcelamento, com número de lotes, áreas verdes, institucionais e infraestrutura proposta; IV – diagnóstico simplificado dos aspectos ambientais relevantes; V – identificação preliminar dos impactos ambientais potenciais decorrentes da implantação e da ocupação do loteamento; VI – proposição de medidas mitigadoras e compensatórias adequadas; VII – anexos técnicos, incluindo planta de localização georreferenciada, mapas temáticos e registro fotográfico da área.
  • Art. 3º O RAP será instruído juntamente com a documentação urbanística exigida na legislação federal e municipal de parcelamento do solo e constituirá condição prévia à análise e aprovação urbanística do projeto de loteamento.
  • Art. 4º Na análise do RAP o órgão ou conselho ambiental municipal poderá: I – declarar a viabilidade ambiental do empreendimento, estabelecendo condicionantes; II – exigir a complementação de informações ou a apresentação de estudo ambiental mais detalhado, quando a área ou os impactos potenciais assim o justificarem.
  • Art. 5º A exigência prevista nesta Lei não substitui outras obrigações ambientais eventualmente previstas em legislação estadual ou federal, como Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando exigíveis.
  • Art. 6º Para loteamentos de pequeno porte, poderá ser admitida versão simplificada do RAP, limitada à caracterização da área e à identificação dos impactos básicos, bem como a proposição de medidas mitigadoras inerentes as atividades, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal.
  • Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização do cumprimento no previsto no RAP durante toda a execução do empreendimento. Parágrafo único. Deverá ser designado servidor como responsável técnico para acompanhamento pelo órgão ambiental local.
  • Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar regulamento definindo critérios técnicos e procedimentos administrativos para a análise do RAP.

 

O Projeto foi aprovado por unanimidade e elogiado pelos parlamentares.

 

Indicação de Moção de Aplausos aprovada em Plenário

 

O Parlamento aprovou a Moção 014/2025 de Aplausos e Congratulações ao Sr. Sgt. Rafael Ribeiro de Oliveira. A moção possui dois autores, os vereadores Geraldo José Prado e Daniel de Paula Rodrigues.